Legislação Brasileira

 

  

LEI BRASILEIRA COM RELAÇÃO À DUPLA NACIONALIDADE

 

A partir da Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994, alterada pela Emenda Constitucional nº 54/2007, a Constituição Federal de 1988 passou a admitir a dupla nacionalidade.

A dupla nacionalidade (nacionalidade originária) é admitida pela legislação brasileira nas seguintes situações:

1) por descendência, caso seus pais possuam outra nacionalidade; ou

2) por local de nascimento, caso você tenha nascido em território de outro país que lhe conceda o direito à nacionalidade 

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994);

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”

(Fonte: Constituição federal disponível no sítio https://www4.planalto.gov.br/legislacao )


Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:

a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício";

b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."

 

 a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994);

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)”

(Fonte: Constituição federal disponível no sítio https://www4.planalto.gov.br/legislacao )


Segundo o Despacho número 172 do Ministério da Justiça, de 4 de agosto de 1995, a interpretação a ser dada a essa norma constitucional é a de que:


a) no caso da alínea (a) transcrita acima - reconhecimento de nacionalidade originária -, "não perde a nacionalidade o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir a nacionalidade, independente do local de nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de italianos vêm obtendo aquela nacionalidade através do simples processo administrativo. Nesta hipótese, não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira, mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior. Neste caso, não perderão a nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício";

b) no caso da alínea (b) - imposição de naturalização por Estado estrangeiro -, é preservada "a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou a vontade de abdicar da cidadania originária. ... A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de efetivamente mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada."

 

 OBSERVAÇÕES

 

1- Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). Isto significa que todo indivíduo que, no momento de seu nascimento, já detinha direito a cidadania diferente da brasileira, reconhecida por Estado estrangeiro, poderá mantê-la sem conflito com a legislação brasileira. Por conseguinte,na interpretação estrita do texto legal a dupla nacionalidade não se aplica ao cidadão brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira, ao longo da vida, por casamento ou imigração, entre outros motivos, com exceção feita aos casos onde houver, pelo Estado estrangeiro, imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.

2- tendo em vista, contudo, a Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216, de 18/03/1969), a  aquisição de outra nacionalidade pela mulher  brasileira, derivada de casamento, a interpretação estrita da legislação não implica na perda da nacionalidade brasileira.

3- Para efeitos de comprovação de nacionalidade brasileira perante as autoridades consulares, exige-se a apresentação de certidão de nascimento emitida no Brasil, ou por Repartição Consular Brasileira no exterior. Para estrangeiros naturalizados exigir-se-á o Certificado de Naturalização. Este processo está sujeito a verificação e não exclui a exigência de apresentação de documentos adicionais. A expedição ou concessão de passaporte comum brasileiro sempre está sujeita à comprovação de nacionalidade brasileira (apresentação de certidão brasileira juntamente com outros documentos, tais como a cédula de identidade brasileira).

4- A aquisição de outra nacionalidade pelo cidadão brasileiro, derivada de casamento, não implica na perda da nacionalidade brasileira (Convenção sobre a nacionalidade da mulher casada - Decreto n° 64.216, de 18/03/1969).

5- Cabe lembrar que a legislação sobre nacionalidade brasileira determina que os interessados deverão solicitar a transcrição de nascimento junto ao Cartório do 1° Ofício de Registro Civil da área em que residirem no Brasil (devem, portanto, provar residência em território brasileiro). Recomenda-se, portanto, prévia confirmação, por parte de cada interessado, dos requisitos exigidos em cada Cartório do 1° Ofício, conforme a área de residência no Brasil.

Se é cidadão brasileiro, nunca se esqueça de que deverá sempre entrar e sair do território brasileiro apresentando seu passaporte brasileiro válido, jamais o de sua outra nacionalidade.

Note Bem: O Governo brasileiro não reconhece a naturalização de menor brasileiro.

Assistência consular a cidadãos brasileiros com dupla nacionalidade

Os cidadãos brasileiros que têm outra(s) nacionalidade(s) além da brasileira devem ter em conta que a assistência consular que o Governo brasileiro pode prestar-lhes no(s) país(es) de que também são nacionais pode ser consideravelmente limitada pela resistência natural das autoridades desse(s) país(es) a aceitar a intervenção de um Estado estrangeiro em assunto que diga respeito a um nacional seu.